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30/05/2019

Vedação às empresas optantes do Simples de usufruir da alíquota zero incidente sobre PIS/Cofins é tema de repercussão geral

A matéria é tema do RE 1199021, em que uma empresa de cosméticos sustenta que o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas só pode ser instituído por meio de lei complementar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins no regime de tributação monofásica. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1199021, de relatoria do ministro Marco Aurélio. “Tem-se matéria a exigir o crivo do Supremo”, disse o ministro. A manifestação do relator foi seguida por maioria. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.

No caso dos autos, uma empresa de cosméticos questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS/Cofins, tal como ocorre no regime de tributação monofásica. Nesse regime, se reduz a zero (desde que não seja industrial ou importador) a alíquota desses tributos sobre a receita da venda de determinados produtos, observando o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que exclui desse benefício os optantes do Simples Nacional.

Segundo a empresa, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal (CF), segundo os quais cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Ressalta ainda que a restrição é anti-isonômica, considerada situação na qual optantes do Simples Nacional recolhem contribuições para o PIS e a Cofins de maneira unificada, com aumento real da carga tributária, ao passo que as demais distribuidoras e varejistas se submetem ao regime monofásico, com alíquota zero, em descompasso com o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às pequenas empresas.

A União, por sua vez, aponta o acerto do acórdão atacado.

RE 1199021
Fonte: STF
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