Content

Artigos
Home Artigos Contribuição social da agroindústria sobre a receita bruta é constitucional

25/12/2022

Contribuição social da agroindústria sobre a receita bruta é constitucional

O Supremo Tribunal Federal determinou, por maioria, que é constitucional lei que, no caso das empresas agroindustriais, definiu que as contribuições sociais recairiam não mais sobre a folha de salários, mas sim sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos.

O caso foi julgado em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (16/12) e tem repercussão geral.

O recurso extraordinário foi apresentado por uma empresa de celulose contra acórdão que, em sede de controle incidental, reputou constitucional o artigo 1º da Lei 10.256/2001, que introduziu o artigo 22-A na Lei 8.212/1991.

Esses dispositivos preveem a incidência da contribuição social devida pela agroindústria sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

as advogadas Cristiane I. Matsumoto e Nayanni Enelly Vieira Jorge explicam que os argumentos que fundamentavam a declaração de inconstitucionalidade da cobrança remontam, essencialmente, à percepção de que foi instituída nova fonte de custeio para a seguridade social, haja vista que a receita bruta/faturamento já é base de cálculo das contribuições sociais.

Entendimento predominante
O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que é constitucional a possibilidade de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita substitutivas de contribuições sobre a folha de salários.

Segundo o ministro, na legislação, a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto na acepção estrita de faturamento firmada na jurisprudência da Corte, que determinou que ela não pode ser confundida com “valor estimado da produção agrícola própria”, como também na de receita, considerada a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 20/1998.

Assim, nesse aspecto, ele entendeu não há nenhum vício de inconstitucionalidade na contribuição previdenciária instituída pela lei, “visto que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário e não sobre o valor estimado da produção”.

Na análise de Toffoli, o inciso 13 do artigo 195, incluído pela EC 42/2003, ainda explicitou uma possibilidade já existente no texto originário da Constituição Federal: a de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita substitutivas de contribuições sobre a folha de salários.

Sobre a inexistência de afronta ao princípio da isonomia, o relator pontuou que as agroindústrias de avicultura, suinocultura, piscicultura e carcinicultura têm baixa lucratividade, muitas vezes não sendo suficiente para cobrir tal tributação. “Se essa fosse aplicada, a própria continuidade dessas atividades ficaria em risco, impactando, negativamente, os empregos, o desenvolvimento do setor e o mercado de exportação”, finalizou.

O entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e André Mendonça.

Foi fixado o Tema 281 da repercussão geral:

É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

Divergência
O ministro Edson Fachin discordou do entendimento do relator, ao considerar que a lei é inconstitucional, pois um tributo, cuja base de cálculo é a receita bruta proveniente da comercialização da produção de empregador rural pessoa física, “desborda das fontes constitucionalmente previstas para o custeio da seguridade social, por conseguinte a instituição dessa nova contribuição demandaria a forma da lei complementar”.

Na análise de Fachin, a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta obtida com a comercialização da produção, em substituição à folha de salários, prevista na lei, agride o ordenamento constitucional por violação ao princípio da isonomia.

“Isso porque tal previsão de incidência da exação somente em relação às empresas agroindustriais, pelo simples fato de explorarem a atividade rural, confere tratamento diverso em relação às empresas do setor urbano, as quais recolhem a cota patronal sobre a folha de salários”, completou.

O entendimento foi seguido pela ministra Rosa Weber.
Fonte: Conjur
30/07/2025
Reforma Tributária – Normas e Estrutura Atual
30/07/2025
Tabelas Fiscais Oficiais - REFORMA TRIBUTÁRIA
08/05/2025
REFORMA TRIBUTARIA
08/05/2025
A Reforma Tributária no Brasil
08/05/2025
A transição para a Reforma Tributária em 2026
10/09/2024
Roubo da mercadoria afasta multa tributária aplicada a transportadora
10/09/2024
Produtor rural obtém direito a restituição de ICMS pago a mais
10/09/2024
Bancos devem informar operações do ICMS eletrônico, decide STF
10/09/2024
Empresa de economia mista que presta serviço essencial não pode ter bens penhorados
04/09/2024
Não incide IRRF na transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão
04/09/2024
Gerdau vence no STJ discussão sobre ágio interno
04/09/2024
Agenda STF: Ministros devem julgar ação sobre Reintegra com impacto de R$ 49,9 bilhões para a União
04/09/2024
STF julga imunidade tributária na importação de vinis de artistas brasileiros
04/09/2024
Secretário da reforma tributária afirma que contadores terão atuação diferente no novo sistema tributário brasileiro
04/09/2024
Sefaz-AM inicia suspensão de contribuintes com pendências no ICMS em setembro
30/08/2024
É correto dizer que a Justiça Federal decide mais a favor do Estado, afirma Igor Mauler
30/08/2024
Teses sobre base de cálculo de tributos no STF podem custar R$ 118,9 bilhões à União
30/08/2024
Empresas podem usar decisão do STF para afastar multas em cobranças tributárias
30/08/2024
STJ valida prescrição de multa aduaneira aplicada à Air France
30/08/2024
Reforma tributária pode encarecer construção civil e imóveis, impactando em empregos e mais
VER TUDO
Por Eng
Seu Pedido
0

Você não tem itens
no seu pedido

Continuar Comprando